Alterações à Lei da Proteção Civil Municipal

As atividades relacionadas com a Proteção Civil Municipal encontram-se definidas e reguladas na Lei n.º 65/2007, a qual procurou transpor e aprofundar as linhas gerais definidas na Lei de Bases de Proteção Civil para o escalão municipal. Através desta, procurou-se reforçar a importância dos municípios enquanto base da pirâmide do sistema de Proteção Civil e entidades mais próximas do cidadão.

Contudo, esta lei foi bastante contestada desde o início, quer por técnicos da área, como por autarcas, por acreditarem que a mesma não define convenientemente questões tais como a função de coordenação operacional da Comissão Municipal de Proteção Civil ou a figura do Comandante Operacional Municipal, o qual não estava enquadrado em nenhuma cadeia de comando. Por outro lado, desde a sua aprovação já ocorreram alterações de outros diplomas estruturantes do setor, sem, contudo, terem sido refletidas devidamente nesta lei.

Em 2019, quase 12 anos após a entrada em vigor da Lei da Proteção Civil Municipal, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 44/2019 e que visa proceder à atualização da mesma.

Mas quais são as principais novidades introduzidas pelo novo diploma? E qual o seu impacto para a Proteção Civil Municipal?

Maior uniformização do sistema de Proteção Civil

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2019 é marcada por várias alterações que pretendem promover uma maior uniformização do sistema de proteção civil, nomeadamente:

  • Separação das funções de coordenação política e coordenação operacional. A partir de agora, a primeira função fica exclusivamente atribuída à Comissão Municipal de Proteção Civil, enquanto que a segunda passa a ser assegurada pelo Centro de Coordenação Operacional Municipal, à semelhança do que acontece nos escalões nacional e distrital;
  • A figura do Comandante Operacional Municipal é substituída pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil. Ao mesmo tempo, as suas atribuições estão mais alinhadas com o que se pretende deste cargo, enquanto promotor de coordenação e articulação entre entidades com responsabilidade na intervenção e no apoio às operações de proteção civil.
  • Restruturação dos Serviços Municipais de Proteção Civil, alinhando a sua organização e atribuições com os objetivos da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva.

Aumentar o nível de responsabilização dos municípios

O Decreto-Lei n.º 44/2019 surge também num momento em que decorre a transferência de poderes da administração central para a administração local. Nesse sentido, o próprio diploma introduz um conjunto de alterações que implicam maior autonomia, mas também maior responsabilidade, por parte das estruturas municipais, tais como:

  • O Presidente da Câmara passa a ser o responsável exclusivo pela ativação e desativação dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil;
  • As competências das Juntas de Freguesia em matéria de Proteção Civil são definidas e passam também a ser responsáveis pela proposta de criação de Unidades Locais de Proteção Civil;
  • Os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil passam a ser aprovados pelas Assembleias Municipais.

Separação das atividades de Proteção Civil e de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Outro ponto significativo e que é introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44/2019 passa pela separação das funções de Proteção Civil e de Defesa da Floresta Contra Incêndio. Estas alteração reflete-se na remoção dos Gabinetes Técnico Florestais da estrutura dos Serviços Municipais de Proteção Civil, com indicação de que os mesmos deverão ser constituídos nos termos da atual redação do Decreto-Lei nº 124/2006 e que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Conclusões

As alterações que o Decreto-Lei n.º 44/2019 introduziu ao nível da Proteção Civil Municipal são diversas e bastante profundas. Destacamos neste artigo apenas aquelas que nos parecem mais significativas pelo impacto que têm no sistema, sendo que verificamos que, de uma forma geral, esta iniciativa legislativa reflete um esforço de resolução de vários pontos que se vinham a revelar problemáticos para a Proteção Civil Municipal. É evidente o esforço de uniformização entre os escalões territoriais, da mesma forma que é possível verificar a tendência para a responsabilização das estruturas municipais.

Contudo, e após uma análise das alterações descritas, ficam ainda várias questões por responder:

  • Considerando as outras alterações que se avizinham no Sistema Nacional de Proteção Civil, incluindo a alteração dos escalões territoriais decorrentes da restruturação da Autoridade Nacional de Emergência de Proteção Civil, não seria melhor aguardar e proceder à uniformização de toda a legislação estruturante de uma só vez? Será que irão passar-se outros 12 anos até que o escalão municipal volte a ter uma lei alinhada com os restantes diplomas estruturantes?
  • Estão os municípios preparados para implementar e gerir os novos órgãos previstos no decreto-lei, em particular o Centro de Coordenação Operacional Municipal? Existem meios e recursos para assegurar esse funcionamento?
  • Numa altura em que se pede maior nível de coordenação e articulação entre as entidades envolvidas na Defesa da Floresta Contra Incêndio, qual será o verdadeiro impacto da retirada dos Gabinetes Técnico Florestais da estrutura dos Serviços Municipais de Proteção Civil?

Da nossa parte, iremos continuar em busca de respostas para estas questões com a colaboração dos nossos parceiros e clientes, recolhendo e analisando dados que nos permitam compreender o verdadeiro impacto destas alterações no contexto real dos municípios.

Miguel Lemos Santos | Partner
Nuno Teixeira Gomes | Consultant